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AJUDA > Guia Simplificado do IMI

1. O que é o IMI?
2. Quem paga o IMI?
3. Que obrigação declarativa tem um contribuinte que adquire um imóvel?
4. Quais as taxas de IMI?
5. Que isenções existem no pagamento do IMI?
6. Quantos anos de isenção podem ser requeridos?
7. Como posso pedir a isenção?
8. Quantas vezes se pode beneficiar da isenção para habitação própria e permanente?
9. Qual o prazo de pagamento do IMI?
10. Quem e quando é enviada a notificação para pagamento do IMI?
11. Onde pode ser pago o IMI?
12. Qual o meio de pagamento que posso utilizar para pagar o IMI?
13. Qual a consequência do não pagamento do IMI dentro do prazo legal?
14. O que se entende por valor patrimonial tributário em IMI?
15. Como se pode saber qual será o valor patrimonial tributário de um imóvel?
16. Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente?
17. O que é um prédio?
18. O que é um prédio rústico?
19. O que é um prédio urbano?
20. O que é um prédio misto?


1. O que é o IMI?
O IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis – é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal.
É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.

2. Quem paga o IMI?
O IMI é devido por quem for proprietário ou usuário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.

3. Que obrigação declarativa tem um contribuinte que adquire um imóvel?
O adquirente tem a obrigação de, no prazo de 60 dias, declarar essa aquisição em qualquer serviço de finanças, de modo a que se proceda à respectiva actualização matricial.
Se se tratar de um contribuinte que adquire de forma gratuita um imóvel, o prazo para a comunicação decorre até ao final do 3º mês seguinte ao da aquisição.

4. Quais as taxas de IMI?
Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas:

Tipo de prédio

Taxas

Prédio rústico

0,8%

Prédio urbanos ainda não avaliado pelas regras do IMI

0,4% a 0,8%

Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI

0,2% a 0,5%

Os proprietários residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, independentemente do tipo de prédio que possuam

 

1%

Devoluto à mais de 1 ano

2%


Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, acima referidas.

5. Que isenções existem no pagamento do IMI?
Após aquisição, podem estar isentos do pagamento de IMI os imóveis adquiridos para:
- Habitação própria e permanente do comprador, e seu agregado familiar, desde que seja efectivamente habitado no prazo de 6 meses.
- Arrendamento para habitação permanente de outrem, desde que seja efectivamente habitado no prazo de seis meses após a aquisição (A isenção apenas pode ser requerida na primeira transmissão e o período de isenção inicia-se a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento).
- Podem também ser isentos de pagamento de IMI os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados dos prédios adquiridos destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que sejam utilizados exclusivamente pelos sujeitos passivos ou seu agregado familiar como complemento da habitação.
- Prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS seja igual ou inferior a 11.928,00 € (dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida) e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 59.640,00 € (não tenha prédios que globalmente valham mais de 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida).
Esta isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento a apresentar pelos sujeitos passivo até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.
- Prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes,desde que verificados os condicionalismos previstos para os prédios destinados a habitação própria e permanente (neste caso o prazo de 6 meses para habitar o prédio é estendido).

6. Quantos anos de isenção podem ser requeridos?
O número de anos de isenção varia consoante o valor patrimonial tributável do imóvel (ver na caderneta predial). Actualmente, aplica-se a seguinte tabela:

Valor Tributável

Nº de Anos de Isenção

Até 157.500 EUR

6

De 157.500,01 EUR até 236.250 EUR

3

7. Como posso pedir a isenção?
A isenção terá que ser requerida pelos sujeitos passivos, no máximo até 60 dias após o período de 6 meses que têm para habitar ou arrendar o imóvel (ver pergunta ANTERIOR). O requerimento, devidamente documentado, pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.e-financas.gov.pt, que dá acesso à página das Declarações Electrónicas da DGCI. Aí deve identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI.
Se a afectação a habitação própria e permanente se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido for apresentado para além dos 60 dias, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato ao da afectação ou do pedido, inclusive, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da construção ou da aquisição a título oneroso ou se o pedido fosse apresentado em tempo.
Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.

8. Quantas vezes se pode beneficiar da isenção para habitação própria e permanente?
Este benefício fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

9. Qual o prazo de pagamento do IMI?
O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança – DUC, durante o mês de Abril, ou se o valor do IMI for superior a 250€, em duas prestações durante os meses de Abril e de Setembro.
Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação, são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

10. Quem e quando é enviada a notificação para pagamento do IMI?
Os documentos de cobrança são enviados pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, através de simples via postal.
Estes documentos também podem ser consultados na página oficial da DGCI através do endereço www.e-financas.gov.pt/declarações electrónicas/contribuintes/consultar/património/notasdecobrança.

11. Onde pode ser pago o IMI?
O IMI pode ser pago:
- Nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças
- Nos balcões dos CTT
- Nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a DGCI
- Na rede de caixas automáticas Multibanco
- Na Internet através do home banking.

12. Qual o meio de pagamento que posso utilizar para pagar o IMI?
São meios de pagamento:
- Moeda corrente (Euro),
- Cheque cruzado, emitido à ordem de “Direcção-Geral do Tesouro”, datado com o dia do pagamento ou um dos dois dias imediatamente anteriores,
- Caixas Multibanco.
- Internet, se efectuar o pagamento por home banking.
- Nos CTT, com cheque emitido à ordem de “Correios de Portugal”.

13. Qual a consequência do não pagamento do IMI dentro do prazo legal?
Quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional, são devidos juros de mora nos termos do artigo 44º da Lei Geral Tributária.
O não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos.

14. O que se entende por valor patrimonial tributário em IMI?
O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor de acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial.

15. Como se pode saber qual será o valor patrimonial tributário de um imóvel?
Poderá fazer uma simulação do cálculo de avaliação na página oficial da DGCI na Internet através do endereço www.e-financas.gov.pt e seleccionar no menu lateral esquerdo simulador/avaliação de prédio urbano/ zonamento / fazer cálculos.
Este valor está registado na matriz predial.

16. Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente?
Para efeitos da concessão desta isenção considera-se existir afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.
O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada.

17. O que é um prédio?
Para efeitos do IMI, um prédio é toda a fracção de território, abrangendo edifícios e construções nela incorporados ou assentes, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e tenha valor económico.

18. O que é um prédio rústico?
São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, desde que tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas. Ou, caso não tenham essa afectação, não tenham uma construção nelesse encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
São ainda prédios rústicos os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos e as águas e plantações.

19. O que é um prédio urbano?
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem mistos.
Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos
para construção e outros.

20. O que é um prédio misto?
Prédio misto é aquele em que nem a parte rústica nem a urbana pode ser classificada como principal.
Este conceito só existe para efeitos fiscais.

Se alguma dúvida persistir entre no Guia Completo do IMI.

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